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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

E muitas práticas são passíveis de multa...

Quanto trata-se de aspectos legais, cabe salientar que ou a empresa atende ao que pede a legislação e encontra-se em dia com as suas obrigações, ou ela não atende a legislação – estando portanto em débito - e está sujeita a multas, como por exemplo no caso citado no Art. 54 da CLT, que diz:
“A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1(um) salário mínimo regional.”
Para quem está lendo este texto e está pensando – “Ah, é só meio salário mínimo”, fica a reflexão: “ A empresa que não é correta com um funcionário, normalmente não é correta com nenhum, então, multiplique o valor de meio salário mínimo regional pelo número de funcionários desta empresa e você verá que este valor que antes era tão irrisório, agora toma uma proporção bem maior... pense nisso!
Por: Janaine Santos Lopes – Facilitadora de Recursos Humanos no Senac Montenegro, Graduanda em Administração pela Universidade de Caxias do Sul.

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